Direito Canônico · Cân. 1334
Cân. 1334
§ 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.
§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no cân. 1333, § 1.
Latim
§ 1. Suspensionis ambitus, intra limites in canone praecedenti statutos, aut ipsa lege vel praecepto definitur, aut sententia vel decreto quo poena irrogatur. § 2. Lex, non autem praeceptum, potest latae sententiae suspensionem, nulla addita determinatione vel limitatione, constituere; eiusmodi autem poena omnes effectus habet, qui in can. 1333, § 1 recensentur.