Cân. 1354
§ 1. Além dos que são mencionados nos câns. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que cominou a pena, podem também remitir a mesma pena.
§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.
§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.
§ 1. Praeter eos, qui in cann. 1355‑1356 recensentur, omnes, qui a lege, quae poena munita est, dispensare possunt vel a praecepto poenam comminanti eximere, possunt etiam eam poenam remittere. § 2. Potest praeterea lex vel praeceptum, poenam constituens, aliis quoque potestatem facere remittendi. § 3. Si Apostolica Sedes poenae remissionem sibi vel aliis reservaverit, reservatio stricte est interpretanda.