Direito Canônico · Cân. 1358
Cân. 1358
§ 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. 1347, § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão.
§ 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do cân. 1348, ou também impor uma penitência.
Latim
§ 1. Remissio censurae dari non potest nisi delinquenti qui a contumacia, ad normam can. 1347, § 2, recesserit; recedenti autem denegari nequit, salvo praescripto can. 1361, § 4. § 2. Qui censuram remittit, potest ad normam can. 1348 providere vel etiam paenitentiam imponere.