Direito Canônico · Cân. 1400

Cân. 1400

§ 1. São objecto de juízo:

1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;

2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.

§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um acto do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.

Latim

§ 1. Obiectum iudicii sunt: 1° personarum physicarum vel iuridicarum iura persequenda aut vindicanda, vel facta iuridica declaranda; 2° delicta, quod spectat ad poenam irrogandam vel declarandam. § 2. Attamen controversiae ortae ex actu potestatis administrativae deferri possunt solummodo ad Superiorem vel ad tribunal administrativum.

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