Cân. 1413
A parte pode ser demandada: 1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;
2.° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobre a mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência.
Pars conveniri potest: 1° in causis quae circa administrationem versantur, coram tribunali loci ubi administratio gesta est; 2° in causis quae respiciunt hereditates vel legata pia, coram tribunali ultimi domicilii vel quasidomicilii vel commorationis, ad normam cann. 1408-1409, illius de cuius hereditate vel legato pio agitur, nisi agatur de mera exsecutione legati, quae videnda est secundum ordinarias competentiae normas.