Cân. 1417
§ 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.
§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, excepto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.
§ 1. Ob primatum Romani Pontificis integrum est cuilibet fideli causam suam sive contentiosam sive poenalem, in quovis iudicii gradu et in quovis litis statu, cognoscendam ad Sanctam Sedem deferre vel apud eandem introducere. § 2. Provocatio tamen ad Sedem Apostolicam interposita non suspendit, praeter casum appellationis, exercitium iurisdictionis in iudice qui causam iam cognoscere coepit; quique idcirco poterit iudicium prosequi usque ad definitivam sententiam, nisi Sedes Apostolica iudici significaverit se causam advocasse.