Direito Canônico · Cân. 1421

Cân. 1421

§ 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.

§ 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.

§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.

Latim

§ 1. In dioecesi constituantur ab Episcopo iudices dioecesani, qui sint clerici. § 2. Episcoporum conferentia permittere potest ut etiam laici iudices constituantur, e quibus, suadente necessitate, unus assumi potest ad collegium efformandum. § 3. Iudices sint integrae famae et in iure canonico doctores vel saltem licentiati.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →