Cân. 1451
§ 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados.
§ 2. Os actos efectuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efectuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.
§ 1. Quaestio de recusatione expeditissime definienda est, auditis partibus, promotore iustitiae vel vinculi defensore, si intersint, neque ipsi recusati sint. § 2. Actus positi a iudice antequam recusetur, validi sunt; qui autem positi sunt post propositam recusationem, rescindi debent, si pars petat intra decem dies ab admissa recusatione.