Direito Canônico · Cân. 1450
Cân. 1450
Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.
Latim
Recusatione admissa, personae mutari debent, non vero iudicii gradus.
Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.
Recusatione admissa, personae mutari debent, non vero iudicii gradus.