Direito Canônico · Cân. 1450

Cân. 1450

Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.

Latim

Recusatione admissa, personae mutari debent, non vero iudicii gradus.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →