Direito Canônico · Cân. 1458
Cân. 1458
As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.
Latim
Causae cognoscendae sunt eo ordine quo fuerunt propositae et in albo inscriptae, nisi ex iis aliqua celerem prae ceteris expeditionem exigat, quod quidem peculiari decreto, rationibus suffulto, statuendum est.