Direito Canônico · Cân. 1475

Cân. 1475

§ 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia.

§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.

Latim

§ 1. Iudicio expleto, documenta quae in privatorum dominio sunt, restitui debent, retento tamen eorum exemplari. § 2. Notarii et cancellarius sine iudicis mandato tradere prohibentur exemplar actorum iudicialium et documentorum, quae sunt processui acquisita.

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