Direito Canônico · Cân. 1475
Cân. 1475
§ 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia.
§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.
Latim
§ 1. Iudicio expleto, documenta quae in privatorum dominio sunt, restitui debent, retento tamen eorum exemplari. § 2. Notarii et cancellarius sine iudicis mandato tradere prohibentur exemplar actorum iudicialium et documentorum, quae sunt processui acquisita.