Cân. 1481
§ 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.
§ 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.
§ 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.
§ 1. Pars libere potest advocatum et procuratorem sibi constituere; sed praeter casus in §§ 2 et 3 statutos, potest etiam per se ipsa agere et respondere, nisi iudex procuratoris vel advocati ministerium necessarium existimaverit. § 2. In iudicio poenali accusatus aut a se constitutum aut a iudice datum semper habere debet advocatum. § 3. In iudicio contentioso, si agatur de minoribus aut de iudicio in quo bonum publicum vertitur, exceptis causis matrimonialibus, iudex parti carenti defensorem ex officio constituat.