Direito Canônico · Cân. 1482

Cân. 1482

§ 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade.

§ 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção.

§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.

Latim

§ 1. Unicum sibi quisque potest constituere procuratorem, qui nequit alium sibimet substituere, nisi expressa facultas eidem facta fuerit. § 2. Quod si tamen, iusta causa suadente, plures ab eodem constituantur, hi ita designentur, ut detur inter ipsos locus praeventioni. § 3. Advocati autem plures simul constitui queunt.

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