Direito Canônico · Cân. 1486

Cân. 1486

§ 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.

§ 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.

Latim

§ 1. Ut procuratoris vel advocati remotio effectum sortiatur, necesse est ipsis intimetur, et, si lis iam contestata fuerit, iudex et adversa pars certiores facti sint de remotione. § 2. Lata definitiva sententia, ius et officium appellandi, si mandans non renuat, procuratori manet.

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