Direito Canônico · Cân. 1492
Cân. 1492
§ 1. Qualquer acção extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, exceptuadas as acções acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.
§ 2. A excepção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.
Latim
§ 1. Quaevis actio extinguitur praescriptione ad normam iuris aliove legitimo modo, exceptis actionibus de statu personarum, quae numquam extinguuntur. § 2. Exceptio, salvo praescripto can. 1462, semper competit et est suapte natura perpetua.