Direito Canônico · Cân. 1506
Cân. 1506
Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do cân. 1505, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite. DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS
Latim
Si iudex intra mensem ab exhibito libello decretum non ediderit, quo libellum admittit vel reicit ad normam can. 1505, pars, cuius interest, instare potest ut iudex suo munere fungatur; quod si nihilominus iudex sileat, inutiliter lapsis decem diebus a facta instantia, libellus pro admisso habeatur.