Direito Canônico · Cân. 1505

Cân. 1505

§ 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de perso262 LIV. VII — Dos processos nalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.

§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:

1.° se o juiz ou o tribunal for incompetente;

2.° se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;

3.° se não tiverem sido observadas as prescrições do cân. 1504, n.º 1-3;

4.° se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.

§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.

§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.

Latim

§ 1. Iudex unicus vel tribunalis collegialis praeses, postquam viderint et rem esse suae competentiae et actori legitimam personam standi in iudicio non deesse, debent suo decreto quam primum libellum aut admittere aut reicere. § 2. Libellus reici potest tantum: 1° si iudex vel tribunal incompetens sit; 2° si sine dubio constet actori legitimam deesse personam standi in iudicio; 3° si non servata sint praescripta can. 1504, nn. 1-3; 4° si certo pateat ex ipso libello petitionem quolibet carere fundamento, neque fieri posse, ut aliquod ex processu fundamentum appareat. § 3. Si libellus reiectus fuerit ob vitia quae emendari possunt, actor novum libellum rite confectum potest eidem iudici denuo exhibere. § 4. Adversus libelli reiectionem integrum semper est parti intra tempus utile decem dierum recursum rationibus suffultum interponere vel ad tribunal appellationis vel ad collegium, si libellus reiectus fuerit a praeside; quaestio autem reiectionis expeditissime definienda est.

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