Cân. 1508
§ 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente notificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.
§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela depor em juízo.
§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.
§ 1. Decretum citationis in iudicium debet statim parti conventae notificari, et simul ceteris, qui comparere debent, notum fieri. § 2. Citationi libellus litis introductorius adiungatur, nisi iudex propter graves causas censeat libellum significandum non esse parti, antequam haec deposuerit in iudicio. § 3. Si lis moveatur adversus eum qui non habet liberum exercitium suorum iurium, vel liberam administrationem rerum de quibus disceptatur, citatio denuntianda est, prout casus ferat, tutori, curatori, procuratori speciali, seu ei qui ipsius nomine iudicium suscipere tenetur ad normam iuris.