Cân. 1512
Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as partes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:
1.° o assunto deixa de estar íntegro;
2.° a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta acção;
3.° consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante; 4° interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5.° começa a litispendência e consequentemente tem imediatamente lugar o princípio “lite pendente, nihil innovetur’’.
Cum citatio legitime notificata fuerit aut partes coram iudice steterint ad causam agendam: 1° res desinit esse integra; 2° causa fit propria iudicis illius aut tribunalis ceteroquin competentis, coram quo actio instituta est; 3° in iudice delegato firma redditur iurisdictio, ita ut non expiret resoluto iure delegantis; 4° interrumpitur praescriptio, nisi aliud cautum sit; 5° lis pendere incipit; et ideo statim locum habet principium "lite pendente, nihil innovetur".