Cân. 1513
§ 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.
§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível. 264 LIV. VII — Dos processos
§ 1. Contestatio litis habetur cum per iudicis decretum controversiae termini, ex partium petitionibus et responsionibus desumpti, definiuntur. § 2. Partium petitiones responsionesque, praeterquam in libello litis introductorio, possunt vel in responsione ad citationem exprimi vel in declarationibus ore coram iudice factis; in causis autem difficilioribus partes convocandae sunt a iudice ad dubium vel dubia concordanda, quibus in sententia respondendum sit. § 3. Decretum iudicis partibus notificandum est; quae nisi iam consenserint, possunt intra decem dies ad ipsum iudicem recurrere, ut mutetur; quaestio autem expeditissime ipsius iudicis decreto dirimenda est.