Direito Canônico · Cân. 1526
Cân. 1526
§ 1. O ónus da prova incumbe a quem afirma.
§ 2. Não necessitam de prova: 1.º o que a própria lei presume; 2.º os factos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.
Latim
§ 1. Onus probandi incumbit ei qui asserit. § 2. Non indigent probatione: 1° quae ab ipsa lege praesumuntur; 2° facta ab uno ex contendentibus asserta et ab altero admissa, nisi iure vel a iudice probatio nihilominus exigatur.