Direito Canônico · Cân. 1527

Cân. 1527

§ l. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.

§ 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.

Latim

§ 1. Probationes cuiuslibet generis, quae ad causam cognoscendam utiles videantur et sint licitae, adduci possunt. § 2. Si pars instet ut probatio a iudice reiecta admittatur, ipse iudex rem expeditissime definiat.

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