Direito Canônico · Cân. 155

Cân. 155

Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedimento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.

Latim

Qui, vicem alterius neglegentis vel impediti supplens, officium confert, nullam inde potestatem acquirit in personam cui collatum est, sed huius condicio iuridica perinde constituitur, ac si provisio ad ordinariam iuris normam peracta fuisset.

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