Direito Canônico · Cân. 154
Cân. 154
O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se encontre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessa declaração no documento da colação.
Latim
Officium de iure vacans, quod forte adhuc ab aliquo illegitime possidetur, conferri potest, dummodo rite declaratum fuerit eam possessionem non esse legitimam, et de hac declaratione mentio fiat in litteris collationis.