Direito Canônico · Cân. 1558

Cân. 1558

§ 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.

§ 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.

§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1418 e 1469, § 2. 270 LIV. VII — Dos processos

Latim

§ 1. Testes sunt examini subiciendi in ipsa tribunalis sede, nisi aliud iudici videatur. § 2. Cardinales, Patriarchae, Episcopi et ii qui, suae civitatis iure, simili favore gaudent, audiantur in loco ab ipsis selecto. Iudex decernat ubi audiendi sint ii, quibus propter distantiam, morbum aliudve impedimentum impossibile vel difficile sit tribunalis sedem adire, firmis praescriptis cann. 1418 et 1469, § 2.

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