Direito Canônico · Cân. 1559

Cân. 1559

As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que devem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores, a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.

Latim

Examini testium partes assistere nequeunt, nisi iudex, praesertim cum res est de bono privato, eas admittendas censuerit. Assistere tamen possunt earum advocati vel procuratores, nisi iudex propter rerum et personarum adiuncta censuerit secreto esse procedendum.

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