Direito Canônico · Cân. 1560

Cân. 1560

§ l. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.

§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.

Latim

§ 1. Testes seorsim singuli examinandi sunt. § 2. Si testes inter se aut cum parte in re gravi dissentiant, iudex discrepantes inter se conferre seu comparare potest, remotis, quantum fieri poterit, dissidiis et scandalo.

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