Direito Canônico · Cân. 1568
Cân. 1568
O notário mencione nas actas se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.
Latim
Notarius in actis mentionem faciat de praestito, remisso aut recusato iureiurando, de partium aliorumque praesentia, de interrogationibus ex officio additis et generatim de omnibus memoria dignis quae forte acciderint, cum testes excutiebantur.