Cân. 1577
§ l. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o parecer do perito.
§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.
§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório.
§ 1. Iudex, attentis iis quae a litigantibus forte deducantur, singula capita decreto suo definiat circa quae periti opera versari debeat. § 2. Perito remittenda sunt acta causae aliaque documenta et subsidia quibus egere potest ad suum munus rite et fideliter exsequendum. § 3. Iudex, ipso perito audito, tempus praefiniat intra quod examen perficiendum est et relatio proferenda.