Direito Canônico · Cân. 1578

Cân. 1578

§ 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.

§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.

§ 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.

Latim

§ 1. Periti suam quisque relationem a ceteris distinctam conficiant, nisi iudex unam a singulis subscribendam fieri iubeat: quod si fiat, sententiarum discrimina, si qua fuerint, diligenter adnotentur. § 2. Periti debent indicare perspicue quibus documentis vel aliis idoneis modis certiores facti sint de personarum vel rerum vel locorum identitate, qua via et ratione processerint in explendo munere sibi demandato et quibus potissimum argumentis suae conclusiones nitantur. § 3. Peritus accersiri potest a iudice ut explicationes, quae ulterius necessariae videantur, suppeditet.

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