Direito Canônico · Cân. 1581

Cân. 1581

§ 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.

§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório. DA DESLOCAÇÃO E RECONHECIMENTO JUDICIAL

Latim

§ 1. Partes possunt peritos privatos, a iudice probandos, designare. § 2. Hi, si iudex admittat, possunt acta causae, quatenus opus sit, inspicere, peritiae exsecutioni interesse; semper autem possunt suam relationem exhibere.

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