Direito Canônico · Cân. 1589

Cân. 1589

§ 1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto. 274 LIV. VII — Dos processos

§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.

Latim

§ 1. Iudex, recepta petitione et auditis partibus, expeditissime decernat utrum proposita incidens quaestio fundamentum habere videatur et nexum cum principali iudicio, an vero sit in limine reicienda; et, si eam admittat, utrum talis sit gravitatis, ut solvi debeat per sententiam interlocutoriam vel per decretum. § 2. Si vero iudicet quaestionem incidentem non esse resolvendam ante sententiam definitivam, decernat ut eiusdem ratio habeatur, cum causa principalis definietur.

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