Direito Canônico · Cân. 1598

Cân. 1598

§ l. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia dos mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum acto não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.

§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no § 1.

Latim

§ 1. Acquisitis probationibus, iudex decreto partibus et earum advocatis permittere debet, sub poena nullitatis, ut acta nondum eis nota apud tribunalis cancellariam inspiciant; quin etiam advocatis id petentibus dari potest actorum exemplar; in causis vero ad bonum publicum spectantibus iudex ad gravissima pericula evitanda aliquod actum nemini manifestandum esse decernere potest, cauto tamen ut ius defensionis semper integrum maneat. § 2. Ad probationes complendas partes possunt alias iudici proponere; quibus acquisitis, si iudex necessarium duxerit, iterum est locus decreto de quo in § 1.

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