Direito Canônico · Cân. 1599

Cân. 1599

§ l. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.

§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais 276 LIV. VII — Dos processos têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.

§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.

Latim

§ 1. Expletis omnibus quae ad probationes producendas pertinent, ad conclusionem in causa devenitur. § 2. Haec conclusio habetur quoties aut partes declarent se nihil aliud adducendum habere, aut utile proponendis probationibus tempus a iudice praestitutum elapsum sit, aut iudex declaret se satis instructam causam habere. § 3. De peracta conclusione in causa, quocumque modo ea acciderit, iudex decretum ferat.

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