Cân. 1600
§ l. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas: 1.º nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento; 2.º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3.° em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân. 1645, § 2, n.° 1-3.
§ 2. O juiz pode contudo mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do cân. 1598, § l.
§ 1. Post conclusionem in causa iudex potest adhuc eosdem testes vel alios vocare aut alias probationes, quae antea non fuerint petitae, disponere tantummodo: 1° in causis, in quibus agitur de solo privato partium bono, si omnes partes consentiant; 2° in ceteris causis, auditis partibus et dummodo gravis exstet ratio itemque quodlibet fraudis vel subornationis periculum removeatur; 3° in omnibus causis, quoties verisimile est, nisi probatio nova admittatur, sententiam iniustam futuram esse propter rationes, de quibus in can. 1645, § 2, nn. 1-3. § 2. Potest autem iudex iubere vel admittere ut exhibeatur documentum, quod forte antea sine culpa eius cuius interest, exhiberi non potuit. § 3. Novae probationes publicentur, servato can. 1598, § 1.