Cân. 1602
§ 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.
§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.
§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.
§ 1. Defensiones et animadversiones scriptae sint, nisi disputationem pro tribunali sedente iudex, consentientibus partibus, satis esse censeat. § 2. Si defensiones cum praecipuis documentis typis imprimantur, praevia iudicis licentia requiritur, salva secreti obligatione, si qua sit. § 3. Quoad extensionem defensionum, numerum exemplarium, aliaque huiusmodi adiuncta, servetur ordinatio tribunalis.