Direito Canônico · Cân. 1610

Cân. 1610

§ 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.

§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.

§ 3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.

Latim

§ 1. Si iudex sit unicus, ipse sententiam exarabit. § 2. In tribunali collegiali, ponentis seu relatoris est exarare sententiam, desumendo motiva ex iis quae singuli iudices in discussione attulerunt, nisi a maiore numero iudicium praefinita fuerint motiva praeferenda; sententia dein singulorum iudicium subicienda est approbationi. § 3. Sententia edenda est non ultra mensem a die quo causa definita est, nisi, in tribunali collegiali, iudices gravi ex ratione longius tempus praestituerint.

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