Direito Canônico · Cân. 1614
Cân. 1614
Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.
Latim
Sententia quam primum publicetur, indicatis modis quibus impugnari potest; neque ante publicationem vim ullam habet, etiamsi dispositiva pars, iudice permittente, partibus significata sit.