Direito Canônico · Cân. 1615

Cân. 1615

A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia, nos termos do cân. 1509.

Latim

Publicatio seu intimatio sententiae fieri potest vel tradendo exemplar sententiae partibus aut earum procuratoribus, vel eisdem transmittendo idem exemplar ad normam can. 1509.

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