Cân. 1616
Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cálculos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no cân. 1612, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença.
§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.
§ 1. Si in sententiae textu vel error irrepserit in calculis, vel error materialis acciderit in transcribenda parte dispositiva aut in factis vel partium petitionibus referendis, vel omissa sint quae can. 1612, § 4 requirit, sententia ab ipso tribunali, quod eam tulit, corrigi vel compleri debet sive ad partis instantiam sive ex officio, semper tamen auditis partibus et decreto ad calcem sententiae apposito. § 2. Si qua pars refragetur, quaestio incidens decreto definiatur.