Direito Canônico · Cân. 1620

Cân. 1620

A sentença está ferida de nulidade insanável, se:

1.° for proferida por juiz absolutamente incompetente;

2.° for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;

3.° o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;

4.° o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, referida no cân. 1501, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;

5.° for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;

6.° alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo; 7.º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;

8.° se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente. 280 LIV. VII — Dos processos

Latim

Sententia vitio insanabilis nullitatis laborat, si: 1° lata est a iudice absolute incompetenti; 2° lata est ab eo, qui careat potestate iudicandi in tribunali in quo causa definita est; 3° iudex vi vel metu gravi coactus sententiam tulit; 4° iudicium factum est sine iudiciali petitione, de qua in can. 1501, vel non institutum fuit adversus aliquam partem conventam; 5° lata est inter partes, quarum altera saltem non habeat personam standi in iudicio; 6° nomine alterius quis egit sine legitimo mandato; 7° ius defensionis alterutri parti denegatum fuit; 8° controversia ne ex parte quidem definita est.

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