Direito Canônico · Cân. 1630

Cân. 1630

§ 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.

§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.

Latim

§ 1. Appellatio interponi debet coram iudice a quo sententia prolata sit, intra peremptorium terminum quindecim dierum utilium a notitia publicationis sententiae. § 2. Si ore fiat, notarius eam scripto coram ipso appellante redigat.

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