Direito Canônico · Cân. 1633
Cân. 1633
Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.
Latim
Appellatio prosequenda est coram iudice ad quem dirigitur intra mensem ab eius interpositione, nisi iudex a quo longius tempus ad eam prosequendam parti praestituerit.