Direito Canônico · Cân. 1633

Cân. 1633

Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.

Latim

Appellatio prosequenda est coram iudice ad quem dirigitur intra mensem ab eius interpositione, nisi iudex a quo longius tempus ad eam prosequendam parti praestituerit.

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