Cân. 1634
§ l. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há-de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.
§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do cân. 1474.
§ 1. Ad prosequendam appellationem requiritur et sufficit ut pars ministerium invocet iudicis superioris ad impugnatae sententiae emendationem, adiuncto exemplari huius sententiae et indicatis appellationis rationibus. § 2. Quod si pars exemplar impugnatae sententiae intra utile tempus a tribunali a quo obtinere nequeat, interim termini non decurrunt, et impedimentum significandum est iudici appellationis, qui iudicem a quo praecepto obstringat officio suo quam primum satisfaciendi. § 3. Interea iudex a quo debet acta ad normam can. 1474 iudici appellationis transmittere.