Direito Canônico · Cân. 1636

Cân. 1636

§ l. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no cân. 1525.

§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da 282 LIV. VII — Dos processos justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.

Latim

§ 1. Appellans potest appellationi renuntiare cum effectibus, de quibus in can. 1525. § 2. Si appellatio proposita sit a vinculi defensore vel a promotore iustitiae, renuntiatio fieri potest, nisi lex aliter caveat, a vinculi defensore vel promotore iustitiae tribunalis appellationis.

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