Direito Canônico · Cân. 1639
Cân. 1639
§ 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior.
§ 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600.
Latim
§ 1. Salvo praescripto can. 1683, in gradu appellationis non potest admitti nova petendi causa, ne per modum quidem utilis cumulationis; ideoque litis contestatio in eo tantum versari potest, ut prior sententia vel confirmetur vel reformetur sive ex toto sive ex parte. § 2. Novae autem probationes admittuntur tantum ad normam can. 1600.