Direito Canônico · Cân. 1640
Cân. 1640
Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân. l513, § l e do cân. l639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.
Latim
In gradu appellationis eodem modo, quo in prima instantia, congrua congruis referendo, procedendum est; sed, nisi forte complendae sint probationes, statim post litem ad normam can. 1513, § 1 et can. 1639, § 1 contestatam, ad causae discussionem deveniatur et ad sententiam.