Direito Canônico · Cân. 1645

Cân. 1645

§ 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.

§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:

1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;

2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem factos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;

3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;

4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual; 5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.

Latim

§ 1, Adversus sententiam quae transierit in rem iudicatam, dummodo de eius iniustitia manifesto constet, datur restitutio in integrum. § 2. De iniustitia autem manifesto constare non censetur, nisi: 1° sententia ita probationibus innitatur, quae postea falsae deprehensae sint, ut sine illis probationibus pars sententiae dispositiva non sustineatur; 2° postea detecta fuerint documenta, quae facta nova et contrariam decisionem exigentia indubitanter probent; 3° sententia ex dolo partis prolata fuerit in damnum alterius; 4° legis non mere processualis praescriptum evidenter neglectum fuerit; 5° sententia adversetur praecedenti decisioni, quae in rem iudicatam transierit.

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