Cân. 1649
§ 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca:
1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;
2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;
3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;
4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;
5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.
§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.
§ 1. Episcopus, cuius est tribunal moderari, statuat normas: 1° de partibus damnandis ad expensas iudiciales solvendas vel compensandas; 2° de procuratorum, advocatorum, peritorum et interpretum honorariis deque testium indemnitate; 3° de gratuito patrocinio vel expensarum deminutione concedendis; 4° de damnorum refectione quae debetur ab eo qui non solum in iudicio succubuit, sed temere litigavit; 5° de pecuniae deposito vel cautione praestanda circa expensas solvendas et damna reficienda. § 2. A pronuntiatione circa expensas, honoraria et damna reficienda non datur distincta appellatio, sed pars recurrere potest intra quindecim dies ad eundem iudicem, qui poterit taxationem emendare.