Cân. 1650
§ 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647.
§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.
§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.
§ 1. Sententia quae transiit in rem iudicatam, exsecutioni mandari potest, salvo praescripto can. 1647. § 2. Iudex qui sententiam tulit et, si appellatio proposita sit, etiam iudex appellationis, sententiae, quae nondum transierit in rem iudicatam, provisoriam exsecutionem iubere possunt ex officio vel ad instantiam partis, idoneis, si casus ferat, praestitis cautionibus, si agatur de provisionibus seu praestationibus ad necessariam sustentationem ordinatis, vel alia iusta causa urgeat. § 3. Quod si sententia, de qua in § 2, impugnetur, iudex qui de impugnatione cognoscere debet, si videt hanc probabiliter fundatam esse et irreparabile damnum ex exsecutione oriri posse, potest vel exsecutionem ipsam suspendere vel eam cautioni subicere.